Estimados ministros ordenados e fiéis leigos, no dia 19 de março de 2016, Solentidade de São José, Esposo de Maria e Pai Adotivo de Jesus, recebemos com muita alegria a exortação ‘Amoris Laetitia’, que nos chama antes de tudo a fazer crescer o amor dos casais e a motivar os jovens para que optem pelo matrimônio e pela família. Esses são os grandes temas que nunca deveriam ser descuidados ou ofuscados por outras questões. Francisco abriu várias portas na pastoral familiar e somos chamados a aproveitar este tempo de misericórdia, para assumir como Igreja peregrina a riqueza que a Exortação Apostólica nos oferece em seus diferentes capítulos.
No momento, vamos nos deter apenas no capítulo VIII, já que faz referência a “orientações do Bispo” (300) para discernir sobre o possível acesso de alguns “divorciados em nova união” aos sacramentos. Acreditamos ser conveniente apontar alguns critérios mínimos. Nós os oferecemos sem prejuízo da autoridade que cada padre tem em sua própria paróquia para precisá-los, completá-los ou abalizá-los.
1) Em primeiro lugar, recordamos que não convém falar de “permissões” para aceder aos sacramentos, mas de um processo de discernimento acompanhado por um pastor. É um discernimento “pessoal e pastoral” (300).
2) Neste caminho, o pastor deveria acentuar o anúncio fundamental, o kerigma que estimule ou renove o encontro pessoal com Jesus Cristo vivo (58).
3) O acompanhamento pastoral é um exercício da via caritatis. É um convite a seguir “o caminho de Jesus, o da misericórdia e da integração” (296). Este itinerário reivindica a caridade pastoral do sacerdote que acolhe o penitente, escuta-o atentamente e mostra o rosto materno da Igreja, ao mesmo tempo em que aceita sua reta intenção e seu bom propósito de colocar a vida inteira à luz do Evangelho e de praticar a caridade (306).
4) Este caminho não acaba necessariamente nos sacramentos, mas pode se orientar para outras formas de se integrar mais à vida da Igreja: uma maior presença na comunidade, a participação em grupos de oração e reflexão e o compromisso em diversos serviços eclesiais (299).
5) Quando as circunstâncias concretas de um casal a torne factível, especialmente quando ambos sejam cristãos com uma caminhada de fé, é possível propor o empenho de viver na continência. A Amoris Laetitia não ignora as dificuldades desta opção (cf. nota 329) e deixa aberta a possibilidade de aceder ao sacramento da Reconciliação quando se fracasse nesse propósito (cf. nota 364).
6) Em outras circunstâncias mais complexas, e quando não se pode obter uma declaração de nulidade, a opção mencionada pode, de fato, não ser factível. Apesar disso, também é possível um caminho de discernimento. Caso se chegue a reconhecer que num caso concreto há limitações que atenuam a responsabilidade e a culpabilidade (301-302), especialmente quando uma pessoa considere que cairia numa posterior falta, prejudicando os filhos da nova união, Amoris Laetitia abre a possibilidade do acesso aos sacramentos da Reconciliação e da Eucaristia (cf. notas 336 e 351). Por sua vez, estes dispõem a pessoa a seguir amadurecendo e crescendo com a força da graça.