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Estado Laico e Liberdade Religiosa

Estado Laico e Liberdade Religiosa

Três são as formas possíveis de relacionamento entre Estado e Religião: confusão, união e separação. O ideal é a relação de autonomia entre as duas esferas.

Na confusão não é possível perceber a separação das esferas política e religiosa. Nesse caso, Estado e Religião se confundem.

Na união não há liberdade religiosa, pois a religião fica submissa à força do Estado. Nesse caso, embora tenha o status de religião oficial, ela não possui condições para o livre exercício da experiência religiosa.

Na separação os espaços político e religioso são ocupados de modo autônomo. Nesse caso, o Estado assume um posicionamento neutro com relação às religiões, não adota uma religião oficial do Estado, não veta a existência de qualquer religião nem proíbe o cidadão de praticar uma religião.

O Estado laico não se torna um Estado ateu ou a-religioso, mas um Estado tolerante com toda e qualquer manifestação religiosa e garantidor do exercício da liberdade individual de escolher qual religião praticar. Em outras palavras, o Estado laico não pode imiscuir-se em assuntos religiosos, não tem competência para estabelecer culto e não pode patrocinar ou embaraçar o exercício da liberdade religiosa e de culto.

Quando o assunto é religião, embora possa colaborar com as iniciativas das religiões, o Estado deve manter-se neutro. Ele se compromete a não intervir em assuntos religiosos e a não assumir uma religião como oficial e se responsabiliza pela garantia do livre exercício da crença dos indivíduos, isolada e coletivamente.

1º Artigo de Dom Antônio Carlos Félix sobre a “Liberdade Religiosa”.

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