A Igreja e, de modo particular, os fiéis leigos têm respondido com criatividade e compromisso aos diversos desafios da realidade em constante mudança. E vêm oferecendo o serviço nas pastorais como resposta multiforme aos chamados do Espírito, que desperta vocações específicas nos cristãos, valorizando suas competências e aptidões.
Os leigos não podem ser uma alternativa à falta de clero para atender à pastoral, mas têm um lugar na comunidade que é seu, inerente à missão que receberam no Batismo. Devem ter senso de pertença e comunhão com toda a Igreja Local e Universal. Por causa de polarizações e ideologias, alguns cristãos leigos, e até ministros ordenados, romperam com a comunhão e comprometeram a sinodalidade e a diocesaneidade. A conversão supõe uma nova postura de todos: maior unidade, maior comunhão e profundo senso de pertença.
É necessário que, nas comunidades eclesiais, cada cristão leigo seja valorizado por aquilo que seus dons oferecem à Igreja: desde a especial contribuição daqueles que abrem as capelas e organizam o espaço para as celebrações, até aqueles que, por meio do estudo, dedicam-se ao aprofundamento teológico. O cristão leigo cresce em sua consciência de sujeito quando descobre que sua liberdade, autonomia e relacionalidade não são apenas características de todo ser humano maduro, mas quando experimenta essas características como dom do Cristo crucificado e ressuscitado.
O Sínodo de 2021-2024 dedicou-se especialmente a aprofundar a missão dos cristãos leigos na Igreja. A eles devem ser oferecidas mais oportunidades de participação, explorando outras formas de serviço e ministério em resposta às exigências pastorais do nosso tempo, em espírito de colaboração e corresponsabilidade diferenciada (DFS 77).
Do processo sinodal emergem algumas exigências concretas, como a participação mais ampla dos leigos nos processos de discernimento eclesial e em todas as fases dos processos de decisão (elaboração e tomada de decisões); acesso mais alargado dos leigos aos cargos de responsabilidade nas dioceses e nas instituições eclesiásticas, incluindo seminários, institutos e faculdades de teologia; maior reconhecimento e apoio decidido à vida e aos carismas dos consagrados e ao seu empenho em cargos de responsabilidade eclesial; aumento do número de leigos qualificados que possuem a função de juízes nos processos canônicos; reconhecimento efetivo da dignidade e respeito dos direitos daqueles que trabalham como funcionários da Igreja e das suas instituições (DFS 77).
(21ª parte da sequência de artigos sobre a “Ação Evangelizadora da Igreja” | Fonte: Instrumentum Laboris 2 das DGAE 2025).