No Brasil a Igreja tem estruturas de participação e projetos de cooperação que merecem atenção para que sejam não somente resguardados, mas revitalizados, para efetivamente contribuírem à sinodalidade. Também o aspecto da comunicação merece destaque porque é o meio para alcançar sempre maior transparência. O compromisso com essas instâncias que promovem a conversão a uma Igreja Sinodal é fundamental.
Os organismos de participação previstos pelo direito canônico (conselho presbiteral, conselho pastoral – diocesano, forâneo e paroquial – e conselho de assuntos econômicos – diocesano e paroquial) são meios indispensáveis para a diocese e a comunidade eclesial garantirem a sinodalidade. Eles constituem lugar de escuta, encontro e diálogo, cultivo de verdadeiro discernimento comunitário, construção de consenso e de tomada de decisões realmente apostólicas que respondam às questões decisivas da missão no atual contexto. São lugares onde se pode exercitar a corresponsabilidade pela missão, a cultura da transparência e a prática da prestação de contas, especialmente a respeito dos caminhos da missão. Tornam-se também lugares privilegiados a partir dos quais a comunidade eclesial pode acolher o chamado a converter-se à escuta.
É estranho o fato de que em algumas paróquias não existam esses conselhos. Para que haja comunhão, participação e senso de pertença, não se pode abrir mão desses organismos que têm como preocupação essencial responder às exigências da missão de levar a luz do Evangelho aos homens e mulheres de hoje. Para que nos livremos da autorreferencialidade, é importante que a composição desses organismos de participação seja inclusiva e representativa; que sejam compostos não só por pessoas que já participam dos diversos grupos das comunidades, mas também pelos “cristãos inquietos” que buscam ser presença viva e profética do Evangelho e da Igreja nas fronteiras. Seria um importante sinal de sinodalidade da Igreja no Brasil se, em todas as Dioceses, os Conselhos de Pastoral e Administrativo, em âmbito diocesano e paroquial, fossem obrigatórios.
(32ª parte da sequência de artigos sobre a “Ação Evangelizadora da Igreja” | Fonte: Instrumentum Laboris 2 das DGAE 2025).